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4. Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 5.º devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade. O objectivo das normas harmonizadas não deverá ser o de fixar limites para os aspectos ambientais. 2. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a vigilância fiscalização do mercado e devem garantir que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva. 7. «Representante autorizado», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva. Conselho «deve encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los». A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.

2. Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem. 23) Ao preparar as medidas de execução e o plano de trabalho, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros, bem como as partes interessadas relacionadas com o grupo de produtos, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. 4. A Comissão deve consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes. Sempre que a Comissão considerar que a decisão não se justifica, deve informar imediatamente desse facto os Estados-Membros. Após a publicação de uma referência a uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade. 3. Em função desse parecer, a Comissão determine publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

8. O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 20) O capítulo 6 da «Comunicação da Comissão relativa aos Acordos Ambientais a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção sobre a Simplificação e Melhoria do Enquadramento Regulamentar» poderá fornecer orientações úteis na avaliação da auto-regulação da indústria no contexto da presente directiva. 37) Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução que fixem os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a determinados produtos relacionados com o consumo de que consomem energia, incluindo a introdução de medidas de execução durante o período de transição e, quando apropriado, as disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. 41) Atendendo a que o objectivo da acção proposta, designadamente, o de garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

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